1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 5000$00 a 50000$00, o incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º, com excepção da alínea c) do n.º 2, bem como no n.º 3 do artigo 13.º;
b) De 10000$00 a 100000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 12.º;
c) De 20000$00 a 200000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 13.º;
d) De 50000$00 a 500000$00, por cada trabalhador ou candidato envolvido, a violação do disposto no artigo 5.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
c) De 200000$00 a 1000000$00, a violação do disposto no artigo 11.º
2 - As coimas serão graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
3 - As coimas aplicadas nos termos deste artigo revertem na percentagem de 50% para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, salvo as previstas na alínea d) do n.º 1, que revertem na mesma percentagem a favor do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, revertendo os restantes 50%, de umas e de outras, para a Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais.
4 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Instituto do Emprego e Formação Profissional ou para o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que têm direito nos termos do número anterior.