- 1 -As entidades que já exerçam actividade de agências à data da entrada em vigor deste diploma devem requerer a respectiva licença ou autorização, em conformidade com o que nele se estatui, no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, fazendo prova de ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social.
- 2 -No caso de indeferimento do pedido de concessão de licença ou autorização, a actividade cessará no termo do prazo de vigência da licença concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de Setembro.
Artigo 17.º — Regularização de agências
Vigente desde: 14/04/1989