- 1 -São expressamente proibidas às agências quaisquer actividades privadas de colocação de cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência válida em território nacional ou, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de colocação de trabalhadores nacionais para trabalho no estrangeiro.
- 2 -A proibição constante do número anterior não se aplica aos casos de recrutamento de trabalhadores nacionais para trabalho no estrangeiro quando se trate de actividade definida e de duração determinada para o serviço de empresas nacionais ou para o serviço de empresas não nacionais, desde que associadas com uma empresa nacional ou com esta integrando um agrupamento de empresas.
- 3 -A agência que, nas condições previstas no número anterior, pretenda colocar trabalhadores nacionais no estrangeiro ao serviço de empresa não nacional deve obter da empresa nacional associada ou com esta integrando um agrupamento declaração autenticada de co-responsabilização com a empresa não nacional relativamente às obrigações que esta venha a contrair para com trabalhadores a recrutar, incluindo o respectivo repatriamento.
Artigo 5.º — Actividades de colocação do e para o estrangeiro
Vigente desde: 14/04/1989