- 1 -As agências podem ser gratuitas e não gratuitas.
- 2 -As agências não gratuitas podem prosseguir fins lucrativos ou não lucrativos.
- 3 -Consideram-se com fins lucrativos as agências que visem obter proveito material, directo ou indirecto.
- 4 -Consideram-se com fins não lucrativos as agências que, não visando obter proveito material, exerçam a actividade como contrapartida do pagamento de direitos de admissão, quotizações ou reembolso de despesas.
- 5 -Consideram-se gratuitas todas as restantes agências.
Artigo 6.º — Modalidades
Vigente desde: 14/04/1989