- 1 -O exercício da actividade regulada neste diploma depende de licença ou autorização, nos termos seguintes:
- a)O exercício da actividade das agências não gratuitas com fins lucrativos depende de licença;
- b)O exercício da actividade das agências gratuitas e não gratuitas sem fins lucrativos depende de autorização.
- 2 -A validade da licença e da autorização é de um ano, renovável automaticamente, salvo nos casos previstos no número seguinte.
- 3 -A renovação deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do termo da licença ou autorização, nos seguintes casos:
- a)Alteração das condições previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 8.º;
- b)Ter a agência sido objecto de declaração de falência ou insolvência ou ter pendente qualquer processo judicial com esse objectivo;
- c)Suspensão da actividade;
- d)Situação não regularizada perante a Segurança Social;
- e)Aplicação de qualquer sanção prevista no artigo 16.º
- 4 -A falta do pedido de renovação ou a ausência de declaração de renovação por parte da entidade competente, até ao termo do prazo, determina a caducidade da licença ou autorização.
Artigo 7.º — Natureza e validade
Vigente desde: 14/04/1989