- 1 -A concessão da licença ou autorização é da competência do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que atenderá à natureza e fins da pessoa colectiva, se for o caso, à compatibilidade com o exercício de outras actividades, à idoneidade do requerente e à sua capacidade técnica e organizativa.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, por despacho, os elementos informativos e respectivos documentos, que devem instruir o pedido de concessão de licença ou autorização, a apresentar no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área onde a agência tem a sua sede.
- 3 -O despacho referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação do requerente e local da sede ou domicílio;
- b)Denominação dos estabelecimentos e locais de exercício da actividade, caso sejam diferentes dos referidos na alínea anterior;
- c)Identificação das pessoas que constituem os corpos gerentes, tratando-se de pessoa colectiva;
- d)Modalidade da agência, em conformidade com os critérios referidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
- e)Especificação dos serviços a prestar de entre os indicados no artigo 3.º;
- f)Indicação de outras actividades exercidas para além das referidas no artigo 3.º, designando qual a principal.
- 4 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer sobre o pedido de concessão de licença ou autorização, podendo, para o efeito, exigir dos interessados a apresentação dos elementos suplementares tidos por necessários à sua apreciação e, bem assim, solicitar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para confirmação dos requisitos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 14/04/1989