- 1 -O condutor impedido de conduzir, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, pode requerer de imediato a realização de exames para efeitos de contraprova.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a entidade fiscalizadora comunicar ao condutor, por escrito, ou verbalmente, quando tal se não mostre exequível, que, a partir da realização do exame e por força do mesmo, passa a ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º, podendo requerer exame de contraprova.
- 3 -Requerida a contraprova, o agente da autoridade apresentará o condutor, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, ou submetê-lo-á ao exame de pesquisa no ar expirado a realizar em equipamento específico para o efeito devidamente aprovado, correndo as despesas por conta do condutor sempre que os resultados sejam positivos.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a todos os que, por força do artigo 8.º, sejam submetidos ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
Artigo 10.º — Contraprova
Vigente desde: 14/04/1990