- 1 -Nos casos em que não seja possível a realização de contraprova por pesquisa no ar expirado em equipamento específico e o condutor apresente prova ou faça declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico a que o mesmo for presente deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- 2 -Se o médico não dispuser dos meios necessários para fazer os exames, deve remeter o condutor à instituição hospitalar mais próxima, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.
- 3 -A declaração escrita pelo condutor nos termos do n.º 1 terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.
- 4 -Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o condutor será punido com a multa de 50000$00 a 75000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, o mesmo ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º
Artigo 11.º — Impossibilidade de realização de exames sanguíneos
Vigente desde: 14/04/1990