- 1 -Todo o condutor, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.
- 2 -À pena prevista no número anterior acresce a sanção acessória, relativamente a condutores, de inibição da faculdade de conduzir, com a duração de seis meses a cinco anos, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º
Artigo 12.º — Recusa a exames
Vigente desde: 14/04/1990