- 1 -Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento à entidade fiscalizadora e ao examinado, no prazo máximo de 72 horas.
- 2 -Desses resultados cabe recurso, a interpor quer pela entidade fiscalizadora quer pelo examinado no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -Um duplicado da amostra recolhida, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Os interessados podem fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por eles designado.
Artigo 13.º — Recurso dos resultados laboratoriais
Vigente desde: 14/04/1990