- 1 -Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar os factos descritos nos artigos 1.º a 3.º, será inibido de conduzir por um período de um a seis anos, renovável até que se encontre reabilitado nos termos da lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Direcção-Geral de Viação, aquando da remessa do respectivo cadastro aos tribunais, solicitar ao Ministério Público que promova a declaração de alcoólico habitual sempre que julgue verificadas as condições necessárias para tal.
Artigo 14.º — Inibição de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais
Vigente desde: 14/04/1990