- 1 -Às penas previstas nos artigos 2.º e 3.º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.
- 2 -A inibição terá a seguinte duração:
- a)Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2.º;
- b)Três meses a dois anos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Um a seis meses nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Para efeito de contagem do período de inibição de conduzir não é considerado o tempo de cumprimento, pelo agente, de qualquer pena privativa da liberdade nem o que tiver decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega da licença ou de qualquer título que a substitua, ou a anotação referida no n.º 2 do artigo 16.º
- 4 -O não cumprimento da decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir constitui crime de desobediência qualificada.
Artigo 4.º — Inibição da faculdade de conduzir
Vigente desde: 14/04/1990