- 1 -O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.
- 2 -Para garantir a eficácia técnica da detecção de presença de álcool no sangue pode o agente da autoridade, sempre que suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, submeter o suspeito aos exames tidos por convenientes.
- 3 -Em caso de alegada incapacidade de realização do exame referido no número anterior, o condutor deve requerer, o mais rapidamente possível, exame médico, sendo por este colhida a quantidade de sangue necessária para análise, salvo se o condutor apresentar prova ou fizer declaração escrita de que a mesma lhe é gravemente prejudicial à saúde, caso em que lhe será aplicável o regime previsto no artigo 11.º
- 4 -Se os resultados forem positivos, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o condutor será imediatamente impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.
- 5 -Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolémia igual ao superior a 0,50 g/l.
- 6 -A não observância do impedimento previsto nos n.os 4 e 5 será punida como desobediência qualificada.
Artigo 6.º — Fiscalização da condução sob a influência do álcool
Vigente desde: 14/04/1990