- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o impedimento de conduzir materializar-se-á na imobilização do veículo ou na remoção do mesmo para parque ou local apropriado, recorrendo-se, se necessário, a condutor habilitado e providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, pelo encaminhamento dos demais ocupantes do veículo.
- 2 -As despesas emergentes da imobilização ou da remoção do veículo são da responsabilidade do condutor ou de quem legalmente deva responder por ele.
- 3 -A imobilização ou remoção do veículo ficam sem efeito se acompanhante, devidamente habilitado para a condução, se propuser conduzir o veículo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool, com resultado negativo.
- 4 -Verificando-se a situação prevista no número anterior, o condutor substituto é notificado de que fica responsável pela observância da obrigação imposta nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 7.º — Imobilização do veículo
Vigente desde: 14/04/1990