- 1 -Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º
- 2 -Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os intervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.
- 3 -Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que está sujeito, por força do disposto no n.º 1, não poderá prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
Artigo 8.º — Exames em caso de acidente
Vigente desde: 14/04/1990