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- 2 -É vedado ao pessoal da Inspecção-Geral:
- a)Exercer qualquer actividade, pública ou privada, susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro, precedidos de parecer favorável do inspector-geral;
- b)Intervir em processos de inspecção, inquérito, sindicância ou processos disciplinares em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha lateral.
- 3 -Os funcionários da Inspecção-Geral devem desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem incumbidos.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, os artigos 12.º-A, 16.º-A, 18.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º — Sigilo profissional, incompatibilidade e deveres especiais
Vigente desde: 21/03/1991