- 1 -A alienação de créditos poderá ser feita com sub-rogação pelo adquirente das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública e da segurança social, podendo abranger os direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
- 2 -Quando efectuada pelo valor nominal dos créditos, a alienação pode ser realizada por negociação, com ou sem publicação de anúncio, ou por ajuste directo.
- 3 -Quanto efectuada pelo valor de mercado, a medida prevista no número anterior concretizar-se-á mediante negociação, com prévia publicação de anúncio.
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á optar por:
- a)Negociação sem prévia publicação de anúncio, quando sejam convidadas a participar na negociação as instituições de crédito que tenham manifestado interesse em participar na operação de alienação, bem como os 10 maiores credores da entidade devedora, com excepção do Estado, da segurança social e dos institutos públicos sem natureza de empresa pública;
- b)Negociação sem prévia publicação de anúncio ou ajuste directo, quando esteja em causa apenas a alienação de direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
- 5 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se em favor da entidade devedora, membros de órgãos de administração ou entidades com interesse patrimonial equiparável.
Artigo 10.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996