- 1 -No âmbito dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º desde que, satisfeitas as condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º:
- a)Não se verifique a existência das seguintes circunstâncias, devendo a própria entidade apresentar declaração nesse sentido:
- i)Pronúncia por prática de crimes fiscais conexos com as dívidas em causa, imputáveis aos devedores em caso de pessoas singulares ou, em caso de pessoas colectivas, a quem os represente e permaneça em funções;
- ii)Paralisação da actividade da entidade devedora por período que faça supor a inviabilidade da sua recuperação;
- iii)Incumprimento sistemático da função social da entidade devedora;
- b)Seja apresentado plano de recuperação económica considerado exequível;
- c)Seja demonstrada a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas, nomeadamente através de venda de activos imediatamente realizáveis, que não inviabilizem a subsistência da actividade económica dos devedores;
- d)As condições de regularização previstas para os créditos abrangidos pelo presente diploma não sejam menos favoráveis para os credores públicos do que o que vier a ser acordado para o conjunto dos restantes credores;
- e)Os créditos que sejam detidos por sócios ou membros de órgãos de administração da entidade devedora, ou por pessoas com interesse patrimonial equiparável, não obtenham, para cada pessoa, tratamento mais favorável do que o previsto para os créditos detidos pelo Estado, pela segurança social ou por institutos públicos sem natureza de empresa pública;
- f)As medidas adoptadas fiquem sujeitas à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», segundo formulação que preveja mecanismos de efectivação dessa cláusula.
- a)Não se verifique a existência das seguintes circunstâncias, devendo a própria entidade apresentar declaração nesse sentido:
- 2 -Para comprovação do requisito referido na alínea c) do número anterior, poderá ser realizada auditoria, a cargo da Inspecção-Geral de Finanças ou de outra entidade idónea, a qual será obrigatória quando esteja em causa a celebração do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial, sendo neste caso confiada à entidade designada pelo órgão que tiver a seu cargo a coordenação de tal procedimento.
- 3 -A adopção em processo especial de recuperação de empresa das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º e 8.º e 9.º depende de autorização expressa, considerando-se ineficazes em relação aos créditos abrangidos pelo presente diploma as deliberações de assembleias de credores que, sem autorização, determinem a redução de valor, diferimento de pagamento ou conversão em capital.
- 4 -Para efeitos de deliberação da assembleia de credores, a ponderação dos créditos abrangidos pelo presente diploma é determinada de acordo com o montante originário das obrigações.
Artigo 11.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996