Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se de interesse patrimonial equiparável, designadamente:
- a)As entidades que, em relação aos sócios ou aos membros do órgão de administração da entidade devedora, se encontrem em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
- b)As sociedades em relação de domínio ou de grupo com a entidade devedora.