- 1 -A conversão de créditos em capital será decidida por decreto-lei, da iniciativa dos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -A adopção das restantes medidas previstas pelo presente diploma será autorizada mediante despacho dos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, que poderão delegar, com faculdade de subdelegação.
Artigo 13.º — Forma das decisões
Vigente desde: 10/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1996