- 1 -As entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento na repartição de finanças da sua residência ou sede, até 31 de Dezembro de 1996, acompanhado das declarações e autorizações decorrentes da lei, sendo para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º emitida autorização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro.
- 2 -O requerimento será dirigido aos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, conforme os casos, sendo apresentado em duas vias caso estejam simultaneamente em causa dívidas ao Estado e à segurança social.
- 3 -O modelo do requerimento e a forma que deverão revestir as declarações e autorizações que o deverão acompanhar serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -As repartições de finanças enviarão, no prazo de cinco dias, à instituição de previdência ou de segurança social competente a via do requerimento que por ela deva ser instruída.
- 5 -Os requerimentos a apresentar por entidades devedoras que se encontrem abrangidas por processos judiciais de recuperação da empresa e de falência serão apresentados nas sedes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -Estando a decorrer, à data da apresentação do requerimento referido no número anterior, o processo judicial de recuperação de empresa, poderá o tribunal, a requerimento da empresa, ouvida a comissão de credores, prorrogar até 60 dias, por uma só vez, o prazo para realização da assembleia definitiva de credores.
- 7 -Pretendendo a entidade devedora celebrar contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial, o requerimento será apresentado no órgão competente para esse procedimento.
- 8 -Sobre os requerimentos apresentados será proferido despacho no prazo de 60 dias.
- 9 -A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
- 10 -O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Trâmites dos pedidos de adesão
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996