- 1 -Ficam isentos de quaisquer emolumentos os actos que visem constituir as garantias a que se referem os artigos 6.º e 7.º ou concretizar medidas expressamente previstas nos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial e que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo.
- 2 -A isenção não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias respeitantes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 17.º — Emolumentos
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996