Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, as entidades devedoras que se encontrem enquadradas nos regimes prestacionais nele previstos, bem como nos autorizados em quaisquer outros regimes, poderão optar pelo acesso às medidas previstas no presente diploma.
Artigo 18.º — Opção
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996