- 1 -O acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no presente diploma depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e do preenchimento das seguintes condições:
- a)Compromisso expresso de cumprimento futuro das suas obrigações tributárias, ou das contribuições para as instituições de previdência ou de segurança social;
- b)Apresentação de declaração sobre o valor e a composição do património do devedor, com o conteúdo previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, bem como, tratando-se de pessoa colectiva, dos membros dos respectivos órgãos de administração, se necessário;
- c)Prestação à administração fiscal de todas as informações relevantes para apuramento da dívida, verificação e controlo da situação tributária do devedor, bem como, tratando-se de pessoa colectiva, dos membros dos respectivos órgãos de administração, se necessário;
- d)Autorização de publicitação anual da situação contributiva do devedor, quando pessoa colectiva, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
- 2 -As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
- a)Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
- b)Sejam revogadas as autorizações, ou deixem de ser renovadas as declarações decorrentes da lei;
- c)O devedor incorra em incumprimento de qualquer obrigação tributária principal, ou de contribuição para instituições de previdência ou de segurança social, não abrangida pelo presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e com os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações, beneficiando o devedor de redução de créditos por juros de mora vencidos na parte correspondente ao capital entretanto pago.
- 4 -No caso de conversão de créditos em capital, o incumprimento determinará a exigibilidade da importância correspondente à participação assumida.
- 5 -Sempre que a autorização de aplicação das medidas excepcionais previstas no presente diploma tenha sido concedida no quadro de processo judicial de recuperação de empresa, o incumprimento das obrigações por parte do devedor é equiparado, para todos os efeitos legais, a incumprimento das deliberações da assembleia de credores que tiver aprovado as providências de recuperação.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1996