- 1 -Os concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos por área científica e dependem da existência de vaga na respectiva categoria.
- 2 -No despacho de autorização de abertura do concurso são fixadas a área científica e áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do conselho científico.
- 3 -Nos concursos são obrigatoriamente consideradas e ponderadas a qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, a experiência profissional, a formação profissional, as contribuições em actividades de orientação científica, a participação em órgãos de gestão e a prestação de serviço à comunidade.
- 4 -As referências constantes do presente diploma às qualificações académicas exigidas para efeitos do recrutamento de investigadores consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas reconhecidos como equivalentes, bem como às que, nos termos de norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como suficientes.
Artigo 16.º — Parâmetros de avaliação
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Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025