- 1 -Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
- 3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 4 -Da reunião do júri é lavrada acta, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos membros do júri e respectiva fundamentação.
- 5 -A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição e publicada no Diário da República.
- 6 -Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 35.º — Deliberação do júri
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025