- 1 -O vínculo constitutivo da relação de emprego público dos investigadores convidados, dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, que não sejam funcionários de nomeação definitiva, é o contrato administrativo de provimento.
- 2 -A celebração dos contratos referidos no número anterior não depende de qualquer processo de selecção, no caso dos investigadores convidados, atento o disposto no n.º 2 do artigo 36.º
- 3 -Os contratos administrativos de provimento são celebrados de harmonia com as necessidades de investigação e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas, não podendo o número máximo de investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação ultrapassar, em relação ao número de pessoal pertencente à carreira de investigação em efectividade de funções na instituição:
- a)Em mais de 10%, no caso dos investigadores convidados;
- b)Em mais de 15%, no total dos restantes casos.
Artigo 45.º — Contratos administrativos de provimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025