As funções de investigação compreendem o exercício da actividade exigível a cada categoria, de acordo com o regime nos termos do qual a sua prestação se efectua.
Artigo 48.º — Âmbito das funções de investigação
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Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025