- 1 -O anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, é substituído pelo anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -São contemplados em diploma próprios os suplementos auferidos pelo exercício de funções de gestão.
- 3 -Há ainda lugar ao pagamento de suplementos às individualidades com domicílio permanente no estrangeiro que forem contratadas como investigadores convidados, a título de compensação integral do custo das passagens de chegada e de regresso e a título de subsídio de residência, de montante igual a 30% das respectivas remunerações base, durante o 1.º ano de contrato, podendo, contudo, o incumprimento das obrigações contratuais determinar a devolução, total ou parcial, do subsídio de residência entretanto recebido.
Artigo 57.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025