- 1 -As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados pelo pessoal investigador no desempenho de sua actividade pública, são propriedade daqueles e da instituição na qual prestam funções, sendo o pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa inventora e da instituição.
- 2 -A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os casos.
- 3 -Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes, de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pela instituição referida no n.º 1.
- 4 -Os direitos conferidos ao inventor neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.
- 5 -O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou da instituição de investigação acarreta a perda dos direitos que, respectivamente, lhes são reconhecidos neste artigo.
- 6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerado no decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respectivos contratos estipulem de modo diverso.
Artigo 59.º — Direitos de propriedade industrial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025