- 1 -O pessoal de investigação tem direito a aposentação nos termos da lei geral.
- 2 -Os investigadores aposentados podem participar, a título excepcional, em júris de concursos ou provas de natureza académica, leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações.
- 3 -Pelo desempenho das funções identificadas no número anterior pode ser atribuído, por reunião ou sessão, um abono, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, aos investigadores aposentados.
Artigo 61.º — Aposentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025