Consideram-se, para todos os efeitos legais, como possuindo o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica os indivíduos que tenham sido aprovados em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador-coordenador previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
Artigo 64.º — Habilitação para o exercício de funções de coordenação científica
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Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025