Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:
- a)Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver;
- b)Quando sejam parte no processo por si, como representantes de outra pessoa ou quando nele tenham um interesse que lhes permitisse ser parte principal;
- c)Quando, por si ou como representantes de outra pessoa, sejam parte no processo o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou quando alguma destas pessoas tenha, no processo, um interesse que lhe permita figurar nele como parte principal;
- d)Quando tenham intervindo no processo como perito o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum;
- e)Quando contra eles, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo expropriado ou pelo respectivo cônjuge;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na alínea d);
- g)Quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.