- 1 -Os funcionários que transitem nos termos do artigo anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao director do IPAC, no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o director, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 4 -A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.
- 5 -O pessoal que exerça o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos dos números anteriores, é integrado no regime geral da segurança social.
- 6 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da pensão unificada.
Artigo 19.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 31/05/2004