- 1 -É criado no IPAC um quadro de pessoal transitório, onde são integrados os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se da base para o topo à medida que vagarem.
- 3 -Com a integração a que se refere o n.º 1 são extintos os correspondentes lugares do quadro de pessoal do IPQ, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro.
Artigo 20.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 31/05/2004