- 1 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, continuam sujeitos ao regime da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.
- 2 -Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.
- 3 -O director do IPAC exerce, relativamente ao pessoal na situação prevista nos números anteriores, os poderes próprios dos cargos de direcção superior de 1.º grau, sem prejuízo de delegação de poderes.
Artigo 21.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 31/05/2004