Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o estatuto remuneratório do director é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 22.º — Estatuto remuneratório do director
Vigente desde: 31/05/2004