- 1 -Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, o IPAC contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
- 2 -Compete às entidades onde o pessoal do IPAC seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º — Protecção social
Vigente desde: 31/05/2004