Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -É proibida a cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja garantia de capital ou de rendibilidade.
- 7 -Nos planos de poupança que garantam capital ou a respectiva rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 % do valor a transferir.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Antes da contratação, deve ser apresentada ao participante uma simulação do plano de poupança tendo em conta as condições vigentes nesse momento.
- 6 -Anualmente, e sem prejuízo das obrigações de informação resultantes da legislação e regulamentação aplicáveis nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei, designadamente no que respeita à taxa global de custos e às medidas de rendibilidade e risco, a entidade gestora envia gratuitamente ao participante informação discriminada sobre o valor das comissões cobradas e sobre o rendimento obtido pelo participante relativamente ao ano anterior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, os artigos 2.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Comissões
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º relativamente à comissão de transferência, nos planos de poupança abrangidos pelo presente decreto-lei apenas são devidas comissões pela subscrição, depósito, gestão, transferência ou reembolso, devendo as comissões actualmente existentes ser subsumidas nestas designações.
Artigo 6.º-A
Publicidade e divulgação de rendibilidade
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica aplicável, em todas as acções publicitárias ou informativas em que sejam divulgadas rendibilidades históricas, nomeadamente na informação pré-contratual, estas devem ser apresentadas deduzidas das comissões referidas no artigo 2.º-A.
Avaliação da execução
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades de supervisão respectivas elaboram um estudo comparativo que comprove a evolução verificada ao nível das comissões praticadas, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.