- 1 -O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
- 2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio.
Artigo 23.º — Conselho das Escolas
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011