Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar a transferência automática das quantias cobradas a título de emolumentos a que se refere o n.º 8 do artigo 73.º, deve ser dada ordem de restituição das quantias pagas, notificando-se o interessado para efetuar o pagamento das quantias devidas no prazo de dois dias.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013