- 1 -As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via eletrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respetivas bases de dados.
- 2 -A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.
- 3 -[Revogado].
Artigo 33.º — Denominação das vias públicas e numeração policial
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2013