- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.
- 2 -A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.
- 3 -[Revogado].
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados imediatamente após a última apresentação pessoal de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
- 5 -Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.
- 6 -Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
Artigo 60.º — Anotação da apresentação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013