- 1 -A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
- a)O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;
- b)O nome do apresentante e o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;
- c)O facto que se pretende registar;
- d)O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho;
- e)A espécie dos documentos e o seu número.
- 2 -As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.
- 3 -Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efetuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.
- 4 -[Revogado].
Artigo 61.º — Elementos da anotação
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