- 1 -A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
- a)[Revogada];
- b)Quando os documentos não respeitarem a atos de registo predial;
- c)Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- d)Salvo nos casos de retificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- e)Quando nenhum preparo tiver sido feito;
- f)Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.
- 2 -Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
- 3 -A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 66.º — Rejeição da apresentação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013