- 1 -O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respetivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
- 2 -As descrições, as inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
- 3 -[Revogado].
Artigo 76.º — Forma e redação
Vigente desde: 30/08/2013
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