- 1 -É obrigatório submeter a registo:
- a)Os factos referidos no artigo 2.º, exceto:
- i)Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
- ii)Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
- iii)Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
- iv)A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
- v)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
- b)As ações, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as ações de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
- c)[Revogada].
- a)Os factos referidos no artigo 2.º, exceto:
- 2 -O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da ação principal.
Artigo 8.º-A — Obrigatoriedade do registo
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013