- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 2 -O registo das ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.
- 3 -O registo das decisões finais proferidas nas ações referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
- 4 -O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
Artigo 8.º-C — Prazos para promover o registo
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013