- 1 -O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.
- 3 -A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.
Artigo 21.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 18/08/2014
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