Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao INR, I. P.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural.
Artigo 12.º
[...]
[...]:
- a)Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
- b)À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
- c)[...].
Artigo 21.º
[...]
[...]:
- a)Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
- b)À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;
- c)[Anterior alínea b)].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º
- 2 -As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.
- 3 -[...].
Comissão para a Promoção das Acessibilidades
Disposição final
No prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, cada área governativa comunica ao Instituto Nacional da Reabilitação, I. P., a constituição de equipas técnicas de promoção da acessibilidade, às quais compete realizar as ações necessárias ao cumprimento, no respetivo património edificado, das normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Carlos Manuel Soares Miguel - Miguel Honrado - José António Fonseca Vieira da Silva - Ângelo Nelson Rosário de Souza - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.